O promotor de Justi�a Eteocles Brito Mendon�a Dias Junior, da Comarca de Amambai, pediu a condena��o da modelo e miss Micheli Martins Oliveira, de 30 anos, residente no munic�pio, por portar armas de fogo, carregadores e muni��es de uso restrito, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal.
Conforme consta nos autos, no dia 23 de mar�o de 2014, por volta das 9h30min, na Rodovia MS-156, que liga as cidades de Amambai a Caarap�/MS, a modelo foi surpreendida por policiais federais portando armas de fogo, carregadores e muni��es de uso restrito, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal, consistentes em: uma pistola Glock calibre 9mm, dois carregadores da referida pistola, 12 cartuchos calibre 9mm, um Fuzil calibre 0.30, uma soliera de coronha para fuzil, uma coronha para fuzil em madeira, quatro carregadores de muni��o para fuzil, tr�s carregadores de muni��o para fuzil (tipo lata de goiaba) e tr�s muni��es para fuzil.
Essas armas s�o de grosso calibre e de amplo poder de destrui��o. Destaca-se o Fuzil calibre 0.30 apreendido, considerado armamento de guerra, utilizado por mil�cias armadas em roubos de grande monta, a fim de atingir blindados, derrubar helic�pteros, etc.
Transcorrida a instru��o criminal, o Minist�rio P�blico Estadual entende que a modelo n�o comprovou o �libi apresentado, al�m do que trouxe aos autos est�ria totalmente inveross�mil.
Segundo o promotor de Justi�a, a r� n�o esclareceu onde adquiriu o armamento em quest�o, de quem, h� quanto tempo e a que pre�o, aduzindo apenas que n�o sabia da exist�ncia de tais objetos em seu carro.
Lembra o promotor de Justi�a que a acusada sustenta que realmente estava dirigindo o ve�culo em que fora encontrado o citado armamento, alegando que iria at� Dourados/MS visitar um amigo que l� estava internado, n�o sabendo informar nem mesmo o nome de tal pessoa e em qual hospital convalescia.
Por tudo isso, o Minist�rio P�blico pugnou pela condena��o de Micheli Martins Oliveira nas penas do artigo 16, �caput�, da Lei 10.826/2003.
Por fim, requereu que, em caso de condena��o, quando da an�lise das circunst�ncias judiciais, sejam levadas em considera��o, para a fixa��o e majora��o da pena base, o alto grau de censurabilidade da conduta, revelado pela evidente exigibilidade concreta de comportamento conforme o direito, por se trata de pessoa com n�vel superior,e condi��o financeira est�vel, e que mesmo assim se envolveu com o crime organizado, situa��o a revelar maior culpabilidade. Da mesma forma, o poderio e variedade do armamento apreendido, segundo o Minist�rio P�blico deve ser considerado negativamente para a exaspera��o da pena.
Fonte: midiamax
Por:Evelin Araujo, com informa��es do MPE