Campo Grande (MS), Segunda-feira, 07 de Abril de 2025

ÁGUA CLARA| Prefeita sanciona Lei do vereador Alfredo Alexandrino, que proíbe queimadas no perímetro urbano do Município

18/06/2021

23:00

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�ILUSTRA��O
Foi publicada no Di�rio Oficial desta sexta-feira (18), a LEI de n�mero 1.176/2021 que disp�e sobre a proibi��o de queimadas nas vias p�blicas e nos im�veis urbanos do munic�pio de �gua Clara. A Lei, de autoria do vereador Alfredo Alexandrino (PSB), foi aprovada pela C�mara sess�o da �ltima segunda-feira e sancionada pela prefeita Gerolina (PSD).

Segue a �ntegra da Lei

�Art. 1� Fica terminantemente proibida a realiza��o de queimadas para limpeza de terrenos urbanos e a incinera��o de lixos, nas vias p�blicas, nos im�veis p�blicos ou particulares, localizados no per�metro urbano do Munic�pio de �gua Clara � Estado de Mato Grosso do Sul.

� 1� Para os fins desta lei, entende-se por queimada:

I � a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papel�o, madeiras, maravalha de madeira, p� de serra, mob�lias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros res�duos s�lidos assemelhados.

II � a queima de vegeta��o, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos edificados ou n�o; III � a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, pl�sticos, res�duos comerciais ou industriais ou outros materiais combust�veis assemelhados.

� 2� Incluem-se na veda��o deste artigo, as marginais de rodovias, rios e lagoas.

Art. 2� Toda pessoa f�sica ou jur�dica que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou n�o prevenir ou impedir o cometimento da infra��o por terceiros em sua propriedade, ficar� sujeito �s seguintes penalidades:

I � infra��o ao inciso I, � 1�, artigo 1� desta lei:

Multa de 10 (dez) UFAC (Unidade Fiscal de �gua Clara);

II � infra��o ao inciso II, � 1� artigo 1� desta lei:

Multa de 20 (vinte) UFAC (Unidade Fiscal de �gua Clara);

III � infra��o ao inciso III, � 1� artigo 1� desta lei:

Multa de 50 (cinquenta) UFAC (Unidade Fiscal de �gua Clara).

� 1� As infra��es cometidas no hor�rio compreendido entre as 18h00 e as 6h00, bem como as cometidas em final de semana e feriados, ser�o apenas com o valor da multa aplicada em dobro.

� 2� Havendo concorr�ncia de infra��es, ser� aplicada a multa mais gravosa.

� 3� Se o infrator for reincidente no cometimento de qualquer infra��o prevista nesta lei, no per�odo de 6 (seis) meses, contados da �ltima autua��o, ser� aplicada a multa em dobro, a cada nova infra��o, sobre o valor da �ltima infra��o.

� 4� Em caso de queimada criminosa, praticado por pessoa distinta do propriet�rio do im�vel, este somente se eximir� do pagamento da multa com a apresenta��o de Boletim de Ocorr�ncia Policial, que relate o fato.

� 5� A aplica��o das multas previstas nesta lei n�o exime o infrator de poss�veis comina��es civis ou penais cab�veis, em virtude de preju�zos causados.

� 6� As multas dever�o ser recolhidas pelo infrator no prazo m�ximo e improrrog�vel de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infra��o.

Art. 3� Ser� considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.

Par�grafo �nico. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:

I � o mandante;

II � quem estiver na posse direta do im�vel;

III � o propriet�rio do im�vel;

IV � quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infra��o.

Art. 4� A fiscaliza��o ficar� a cargo do Poder

Executivo Municipal, por interm�dio do �rg�o Gestor Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5� A defesa do autuado far-se-� por requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 6� O Poder Executivo Municipal, por interm�dio dos �rg�os Municipais competentes, poder� criar programas de conscientiza��o da necessidade de combate �s queimadas urbanas.

N�. 132/2021 �GUA CLARA � MS, SEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2021. ANO I


Criado pela Lei n� 834/2012, Alterado pela lei n� 868/2013 e Regulamentado pelo Decreto n� 07 de 23 de Janeiro de 2013.

�gua Clara � Capital Estadual do MDF, Lei Estadual n� 5.367/2019 Art. 7� Esta lei poder� ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Gabinete da Prefeita Municipal, aos dezessete dias do

m�s de junho do ano de dois mil e vinte e um.

GEROLINA DA SILVA ALVES - Prefeita Municipal

ASSECOM

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