Campo Grande (MS), Quinta-feira, 12 de Junho de 2025

POLÍTICA

Relatório final da CPI das Bets propõe indiciamento de influenciadores e novas leis para proteger população

Virginia Fonseca e Deolane Bezerra estão entre os 16 nomes citados por crimes como estelionato e propaganda enganosa; CPI investigou o impacto das apostas online no Brasil

10/06/2025

11:35

REDAÇÃO

Relatora da CPI das Bets, senadora Soraya Thronicke, durante apresentação do relatório que propõe indiciamentos e novas leis para regulamentar apostas online no Brasil. @Edilson Rodrigues/Agência Senado

A CPI das Bets apresentou nesta terça-feira (10) seu relatório final com propostas legislativas e a sugestão de indiciamento de 16 pessoas, entre elas as influenciadoras Virginia Fonseca e Deolane Bezerra. O documento, elaborado pela relatora da comissão, senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), será agora votado pelos membros da CPI e, se aprovado, encaminhado ao Ministério Público Federal.

O relatório aponta que Virginia Fonseca mantinha contrato com a Esporte da Sorte com cláusula que atrela seus ganhos às perdas financeiras dos seguidores. Segundo o documento, a influenciadora recebia 30% do lucro líquido gerado pelas apostas feitas através de seu link pessoal, o que caracteriza, para a relatora, uma relação direta com o prejuízo dos apostadores.

“Apostas são um jogo de soma zero. Se a banca ganha, o apostador perde. Portanto, os ganhos da influenciadora estavam, sim, atrelados às perdas incorridas por seus seguidores”, diz o texto.

O relatório afirma ainda que as “apostas” divulgadas por Virginia em suas redes sociais não eram reais, configurando propaganda enganosa. A comissão vê indícios de estelionato, por induzir seguidores ao erro e obter vantagem financeira a partir disso.

A influenciadora Deolane Bezerra também foi citada e teve o indiciamento sugerido. Ao todo, o relatório final propõe o indiciamento de 16 pessoas, incluindo empresários e representantes de casas de apostas.

Imagem de fotos com Deolane Bezerra à esquerda e Virginia Fonseca à direita, mas citadas em relatório da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) que pede indiciamento de influencers ao final da CPI das Bets.

Propostas e conclusões da CPI

A CPI foi criada para investigar a atuação das plataformas de apostas online no Brasil, suas ligações com o crime organizado, lavagem de dinheiro e os efeitos da publicidade predatória, especialmente sobre jovens e populações vulneráveis.

Foram 20 reuniões, 19 depoimentos e milhares de documentos analisados. Apesar de o prazo da comissão não ter sido prorrogado, a senadora Soraya destacou que a CPI enfrentou “interesses poderosos” e entregou resultados significativos:

  • Indiciamento de influenciadores digitais e empresários

  • Propostas de leis mais rígidas para regular apostas online

  •  Investigação de lavagem de dinheiro

  • Exposição dos impactos sociais e econômicos do vício em jogos de azar digitais

“Queríamos mais tempo, mas entregamos um relatório forte. Seguimos dando voz às vítimas e às famílias destruídas por esse mercado bilionário e cruel”, afirmou Soraya Thronicke.

 

VEJA A LISTA COMPLETA:

  1. ADÉLIA DE JESUS SOARES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela é ligada à empresa PlayFlow Processadora de Pagamentos Ltda.

  2. DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES, pelos crimes de falso testemunho (CP, art. 342), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele foi preso em flagrante por falso testemunho perante a CPI e é associado à empresa Peach Blossom Technology Ltd. e à ZeroUmbet Plataforma Digital LTDA através de sua esposa

  3. DEOLANE BEZERRA DOS SANTOS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela é apontada como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda. e proprietária da Bezerra Publicidade e Comunicação Ltda.

  4. ANA BEATRIZ SCIPIAO BARROS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela consta como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

  5. JAIR MACHADO JUNIOR, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele consta como sócio-administrador da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

  6. JOSE DANIEL CARVALHO SATURNINO, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele consta como sócio-administrador da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

  7. LEILA PARDIM TAVARES LIMA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela figura como sócia da ZeroUmbet Plataforma Digital LTDA e é esposa de Daniel Pardim Tavares Gonçalves

  8. MARCELLA FERRAZ DE OLIVEIRA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela consta como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital Ltda.

  9.  PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e estelionato (art. 171 do Código Penal). Ela utilizou “contas-demo” em suas publicidades e teve contrato com a Esportes da Sorte que previa remuneração baseada no lucro líquido da plataforma gerado pelos apostadores que ela captou, o que o relatório considera atrelado às perdas dos apostadores

  10. PÂMELA DE SOUZA DRUDI, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e de estelionato (art. 171 do Código Penal). Ela teve movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com sua renda

  11. ERLAN RIBEIRO LIMA OLIVEIRA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio e parte de uma estrutura empresarial (OIG Gaming Brazil LTDA) ligada a apostas e com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro

  12. FERNANDO OLIVEIRA LIMA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio da One Internet Group (OIG) e da OIG Gaming Brazil e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro

  13. TONI MACEDO DA SILVEIRA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como administrador da OIG Gaming Brazil LTDA e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro

  14. MARCUS VINICIUS FREIRE DE LIMA E SILVA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como para que se verifique a possível existência dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e/ou tráfico de influência (art. 332 do Código Penal). Ele é apontado como central em um esquema de movimentação financeira e patrimonial, com indícios de ocultação e integração de recursos

  15. JORGE BARBOSA DIAS, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Ele é proprietário da plataforma de apostas MarjoSports e é apontado por indícios de condutas criminosas, movimentação financeira atípica e potencial sonegação fiscal

  16. BRUNO VIANA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), e exploração de jogos de azar (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Ele é sócio da BRAX PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA. e é investigado por indícios de movimentação financeira suspeita.

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