ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Executivo envia alteração em norma para diminuir contribuição de militares da reserva
10/09/2024
12:43
ASSECOM
Projetos enviados pelos outros Poderes são lidos durante o expediente pelo 1º secretário da Casa de Leis @Luciana Nassar
Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Lei Complementar 8/2024, de autoria do Poder Executivo, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008, nos termos que menciona, e dá outras providências, passa a tramitar na Casa de Leis. A matéria foi lida hoje em plenário, durante a sessão ordinária, e será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
O objetivo é acrescentar dispositivos na Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008, que institui o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para os servidores integrantes das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Um deles, o acréscimo de dispositivos no artigo 30, trata da diminuição da faixa de incidência da contribuição ao Sistema de Proteção Social dos militares da reserva, dos reformados ou de pensionistas acometidos de doença incapacitante, para o que exceder a três salários mínimos. Conheça toda a proposta, clicando aqui.
Tal medida ameniza o impacto financeiro suportado por esse grupo com a ampliação da base de cálculo da contribuição em relação a si, porquanto, a contribuição para o Sistema de Proteção Social militar, que antes era tratada como contribuição previdenciária e incidia somente sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, e conforme previa o revogado parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, passou a incidir sobre todo o provento de inatividade ou da pensão.
“É salutar mencionar que esses beneficiários foram os mais impactados com a ampliação da faixa de incidência da contribuição para o Sistema de Proteção Social e, em razão da gravidade das doenças que lhes acometem, naturalmente suportam maiores gastos com saúde, de forma que se justifica a distinção em relação aos demais militares inativos e pensionistas”, traz a justificativa da matéria.
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