ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Lei: MPE deve ser advertido em casos de menores de idade que derem à luz
27/06/2024
08:35
ASSECOM
HELOÍSE GIMENES
A lei, de autoria do deputado Pedrossian Neto, é mais um mecanismo de proteção de crianças e adolescentes @Wagner Guimarâes (Fotográfo/ALMS)
A partir desta quinta-feira (27), os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão comunicar ao Ministério Público Estadual (MPE) a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai tenha idade igual ou inferior a 14 anos, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
A determinação foi estabelecida pela Lei 6.266 de 2024, de autoria do deputado estadual Pedrossian Neto (PSB), sancionada pelo governador Eduardo Riedel (PSDB) e publicada na edição do Diário Oficial do Estado de hoje.
A comunicação deverá ser encaminhada até o dia 10 do mês subsequente a lavratura do registro, com o envio de cópia dos seguintes documentos: assento de nascimento e declaração de nascido vivo, se houver. Deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, podendo a entidade associativa representante dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado formalizar instrumento adequado com o MPE para remessa dos arquivos, por meio centralizado.
Conforme a lei, a comunicação deverá ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente às situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o absoluto sigilo dos seus dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis.
A fiscalização do cumprimento da norma será realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, sem prejuízo da atuação dos órgãos e das entidades dedicados à proteção de crianças e adolescentes.
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