ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PL de Kemp que regulamenta TAF é arquivado
28/09/2023
14:10
ASSECOM
@Divulgação
“Eu quero lamentar que a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia tenha arquivado, rejeitado nosso projeto porque a nossa intenção era regulamentar os Testes de Aptidão Física (TAFs) garantindo condições de igualdade para os candidatos e, principalmente, condições adequadas pra realização do teste pra evitar acidentes graves como esse aconteceu no último TAF, inclusive. com a morte de um dos candidatos”. Com essas palavras, o deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) repercutiu o arquivamento do Projeto de Lei que previa a regularização dos testes de aptidão física em Mato Grosso do Sul.
O Projeto de Lei arquivado proíbe TAFs entre 10h e 16h em Mato Grosso do Sul e também, a proposta exige o reforço de socorristas nos locais de prova.
Eis aqui o texto proposto e o link no site pedrokemp.com.br:
Dispõe sobre a realização de testes de aptidão física em concurso público no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de testes de aptidão física (TAF) em concurso público.
Art. 2º A realização de teste físico em concurso público exige previsão objetiva no edital e será necessariamente eliminatória e facultativamente classificatória.
Art. 3º O edital estabelecerá critérios de desempenho mínimos diferenciados para homens e mulheres conforme critérios fisiológicos e etários, observando-se estritamente as atribuições do cargo ou emprego.
Parágrafo único. Os desempenhos mínimos serão fixados, tomando-se como base o desempenho médio de pessoa em condição física adequada para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego.
Art. 4º A Banca examinadora do concurso público disponibilizará, no local de realização do teste físico, profissionais da área da saúde e Unidade de Terapia Intensiva móvel aptos para pronto atendimento de emegência.
Art. 5º É vedada a aplicação de teste físico entre as 10 (dez) e as 16 (dezesseis) horas, ressalvados aqueles realizados em ambiente coberto e climatizado.
Parágrafo único. A banca examinadora deverá disponibilizar água aos candidatos caso não haja água potável no local de prova.
Art. 6º A banca deverá disponibilizar informações e orientações pertinentes à realização da prova física, como questões de hidratação, alimentação e vestimenta adequados.
Art. 7º A realização do teste físico poderá ser repetita conforme expressa previsão insonômica e objetiva no Edital.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2023.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Os concursos da área da segurança pública vêm somando mortes em testes físicos, especialmente durante a corrida. Infelizmente, esses trágicos registros vêm se tornando comum durante a execução dos testes físicos aplicados para o ingresso em cargos públicos.
A última fatalidade, lamentavelmente, ocorreu em aqui em Campo Grande, durante as provas para o ingresso no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em que um candidato veio a óbito após passar mal durante a corrida.
Conforme noticiado, o candidato realizou a prova por volta das 12h, em dia que estava sendo registrada temperatura com sensação térmica de cerca de 37ºC e umidade em aproximadamente 15%, expondo os candidatos á exaustão extrema.
Além disso, diversos candidatos ao concurso registraram nas redes sociais que precisaram ficar aguardando aproximadamente 5h em pé e no sol, até a realização da prova, que estava ocorrendo por ordem de chegada.
Há registro de que outros candidatos passaram mal, inclusive com vários desmaios, durante o percurso e precisaram de atendimento médico.
Diante do elevado índice de casos de morte durante os testes de aptidão física para ingresso em concursos públicos por todo o país, precisamos criar, com urgência, mecanismos mais rigorosos para prevenir esses percalços, como adequação do horário dos testes, para que se promova uma análise justa da capacidade de resistência de todos os concorrentes, e especialmente garantir a segurança e a integridade física dos candidatos.
Com relação a competência do parlamento estadual para proposição da matéria, o objeto não é afeto a nenhuma matéria reservada a competência exclusiva do Governador, visto que não trata de servidores públicos, pois o concurso público é ato que antecede ao provimento dos cargos no serviço público.
O Supremo Tribunal Federal já pronunciou a respeito de lei com o mesmo objeto aprovado no Distrito Federal, Lei Distrital nº 6.488, de 2.534/2020, no RE – Recurso Extraordinário 1.330.817, julgamento publicado no dia 16/02/2022, tendo como relator o Ministro Edson Fachin. Em destaque a decisão:
” O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretendesse uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a organização do concurso público não integra a competência exclusiva do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF). Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza
dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. 4 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2672, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno: “Igualmente não vislumbro vício material, porque a lei impugnada tão somente impede a eliminação automática dos candidatos não classificados – “Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados” – não criando, revogando ou alterando qualquer direito dos servidores públicos, nem tampouco violando os princípios da isonomia e da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, caput e 37, II da Constituição Federal.”
Assim, não há que falar em criação de novos critérios de aprovação e classificação, mas apenas na regulamentação da prova física, com o intutito de preservar a integridade física dos candidatos ao concurso.
Com essas razões, defendemos a regulamentação do TAF, tornando esta etapa do concurso mais justa e humana, e solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
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