Campo Grande (MS), Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Lei: Regulamentada organização das Ceasa em MS para incentivar agricultura familiar

De autoria do deputado Neno Razuk, a nova norma visa aumentar a oferta de espaço para a agricultura familiar

14/06/2023

07:18

HELOÍSE GIMENES

©DIVULGAÇÃO

A organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento Administradas de Mato Grosso do Sul (Ceasa-MS) passam a ser regulamentadas pela  Lei 6.073 de 2022, de autoria do deputado Neno Razuk (PL), publicada no Diário Oficial do Estado  de segunda-feira (12). A nova norma visa aumentar a oferta de espaço para a agricultura familiar e observar o livre exercício da atividade econômica.

“A organização e o funcionamento das centrais de abastecimento e dos mercados destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pelas Centrais de Abastecimento Administradas do Estado de Mato Grosso do Sul, regulamenta-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado”, diz o texto do artigo 1º da norma.

Para os efeitos da lei, consideram-se centrais de abastecimento e mercados os espaços físicos denominados boxes e outros, destinados à atividade econômica de distribuição e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.

Na comercialização de hortifrutigranjeiros serão respeitados os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade econômica, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. A ocupação de boxes e demais espaços físicos da Ceasa/MS por particulares será regulamentada pelo Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.

Veto Parcial

O governador Eduardo Riedel vetou o artigo 6º, que revogava o Decreto 339 de 1979, pois “acaba o Poder Legislativo por invadir a competência privativa do Poder Executivo Estadual, de expedir decretos como ato normativo regulamentador”.  

Segundo o governador, tanto na edição quanto na revogação de decreto devem ser observadas as regras constitucionais de competência.  


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