Campo Grande (MS), Sábado, 23 de Novembro de 2024

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Em tributo a Amarildo, Kemp apresenta PL que barra soja no Pantanal e cobra rigor na fiscalização

21/03/2023

17:00

ASSECOM

©DIVULGAÇÃO

Durante a sessão ordinária desta terça-feira (21), o deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), foi à tribuna e em tributo ao companheiro Amarildo Cruz (PT), que faleceu na última sexta-feira (17), vitima de infecção bacteriana, e apresentou uma proposta de autoria do companheiro de bancada. O Projeto de Lei, de Amarildo, propõe o fim do avanço da soja no Pantanal. No início do pronunciamento, Kemp apresentou o áudio de Cruz para a assessoria dele, dando as instruções sobre como ele pensava em construir a proposta de lei e assim, proteger o Pantanal. (segue abaixo o áudio)

O projeto, que tramita na Assembleia Legislativa, apresentado por Kemp, determina que os recursos financeiros necessários à implementação do Programa Estadual de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Pantanal Sul-mato-grossense serão provenientes do Proclima - Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e de outras fontes públicas e privadas.

Kemp defendeu a continuidade dos trabalhos, do companheiro petista, e salientou a importância da preservação e a proteção do Pantanal sul-mato-grossense através de medidas como a delimitação de áreas prioritárias para conservação, a promoção de práticas agrícolas sustentáveis e a proibição da abertura de novas áreas para monoculturas. "O Amarildo se preocupava com a proteção do Pantanal e tinha a proposta para barrar o avanço da monocultura da soja e impedir a contaminação da maior planície alagada do mundo".

"“Queria fazer uma singela homenagem, porque hoje ele estaria aqui nessa tribuna apresentando esse projeto. Com muito carinho vinha discutindo, pesquisando, estudando o avanço da monocultura, principalmente da soja, com muita preocupação, não só em função do manejo da terra, do cultivo em si, mas também porque é uma cultura que tem demandado muito uso de agrotóxicos. O Pantanal, por ser uma área alagável, pode ser contaminado com esses agrotóxicos, vindo a prejudicar todo o bioma, animais e flora, nosso patrimônio nacional".

O projeto viria instituir o Programa Estadual de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Pantanal Sul-mato-grossense para garantir “a delimitação e proteção de áreas prioritárias para conservação e recuperação de ecossistemas; o incentivo à implantação de sistemas agroflorestais; a promoção de pesquisas científicas voltadas à conservação e manejo sustentável do bioma; a criação de programas de educação ambiental e de capacitação para a população local; e o estímulo ao ecoturismo e ao turismo sustentável na região”.

Se efetivada a lei, após aprovação do Plenário, ficará proibida a abertura de novas áreas para monoculturas e a expansão de lavouras no local, com proibição “rigorosamente observadas nas áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na legislação estadual e no Código Florestal. A proibição não será aplicada às atividades de subsistência das comunidades tradicionais residentes na região.

O Poder Público ficará permitido de firmar parcerias com a iniciativa privada, instituições de pesquisa e organizações não governamentais para a promoção de campanhas de conscientização e educação ambiental voltadas à preservação do Pantanal Sul-mato-grossense e o Poder Executivo ainda será o responsável pela regulamentação da lei.

Os órgãos ambientais estaduais competentes deverão intensificar a fiscalização e o monitoramento das atividades e aplicar as multas previstas, na legislação estadual, aos infratores. 

A proposta segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Kemp pediu apoio aos pares para a aprovação e ao final mostrou um áudio de Amarildo Cruz contando sobre a iniciativa.

Eis a proposta apresentada por Kemp com base na proposta de Amarildo Cruz:

"Dispõe sobre a preservação e proteção do Pantanal Sul-mato-grossense, visando conter o avanço da abertura de novas lavouras destinadas ao cultivo de monoculturas na região, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo a preservação e proteção do Pantanal sul-mato-grossense, com ênfase na contenção do avanço de monoculturas na região e na salvaguarda de sua rica fauna, flora e recursos hídricos.

Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Pantanal sul-mato-grossense, que promoverá:

I - a delimitação e proteção de áreas prioritárias para conservação e recuperação de ecossistemas;

II - o incentivo à implantação de sistemas agroflorestais;

III - a promoção de pesquisas científicas voltadas à conservação e manejo sustentável do bioma;

IV - a criação de programas de educação ambiental e de capacitação para a população local;

V - o estímulo ao ecoturismo e ao turismo sustentável na região.

Art. 3º Fica proibida a abertura de novas áreas para monoculturas e a expansão de lavouras existentes no Pantanal sul-mato-grossense.

§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades de subsistência das comunidades tradicionais residentes na região.

§ 2º As áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na legislação estadual e no Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) deverão ser rigorosamente observadas, sendo vedada a supressão de vegetação nativa para
implantação de monoculturas.

Art. 4º O Poder Público Estadual, em parceria com a iniciativa privada, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, deverá promover campanhas de conscientização e educação ambiental voltadas à preservação do Pantanal sul-mato-grossense.

Art. 5º Os órgãos ambientais estaduais competentes deverão intensificara fiscalização e o monitoramento das atividades potencialmente impactantes ao bioma, autuando e aplicando penalidades previstas na legislação estadual aos infratores.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implementação do Programa Estadual de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Pantanal sul-mato-grossense serão oriundos do PROCLIMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas) e de outras fontes públicas e privadas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
Pedro Kemp
Deputado Estadual - PT

 


Os comentários abaixo são opiniões de leitores e não representam a opinião deste veículo.

Últimas Notícias

Veja Mais

Envie Sua Notícia

Envie pelo site

Envie pelo Whatsapp

Jornal Correio MS © 2021 Todos os direitos reservados.

PROIBIDA A REPRODUÇÃO, transmissão e redistribuição sem autorização expressa.

Site desenvolvido por: