Campo Grande (MS), Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Atendimento especializado para órfãos de feminicídio, do deputado Evander Vendramini, passa em 2ª discussão na Assembleia Legislativa

13/10/2022

10:40

ASSECOM

Adriana Viana

O Projeto de Lei 92/2022, de autoria do deputado estadual Evander Vendramini (Progressistas), foi aprovado hoje, 13, em segunda discussão durante sessão da Assembleia Legislativa de MS. A proposta estabelece princípios norteadores para a criação de políticas públicas voltadas ao atendimento especializado aos Órfãos do Feminicídio em todo o Estado de Mato Grosso do Sul. O PL segue agora para Redação Final.

O objetivo da proposição é assegurar a aos órfãos do feminicídio proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal 13.431/2017.

Dentre os princípios, estão acesso ao programas de governo relativos aos direitos à educação, à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Também prevê o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio dos respectivos órgãos compententes, o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar e o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento.

“Apesar de o Estado já possuir abrigos institucionais para o atendimento da criança e adolescente, por meio do Plano de Atendimento Individual e que abrange todos esses menores de idade, a minha intenção, com este novo projeto, é justamente estabelecer princípios norteadores para que o órgão estadual responsável observe quando atuar no atendimento especificamente ao órfão de vítima de crime de feminicídio, que também se torna vítima em razão da perda da figura materna”, avaliou Evander.

Conforme o projeto, são considerados órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal n. 13.104/2015, Lei do Feminicídio.

 


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