ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Atendimento especializado para órfãos de feminicídio, do deputado Evander Vendramini, passa em 1ª discussão
07/07/2022
09:30
ASSECOM
O Projeto de Lei 92/2022, de autoria do deputado estadual Evander Vendramini (Progressistas), foi aprovado hoje, 7, em primeira discussão durante sessão da Assembleia Legislativa de MS. A proposta estabelece princípios para o atendimento especializado aos Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
De acordo com o texto, os princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio serão orientados pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dentre os atendimentos especializados, estão a promoção dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para essas crianças e adolescentes e respectivos responsáveis legais.
O objetivo da proposição é assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, conforme dispõe a Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial, Lei Federal 13.431/2017.
O parlamentar autor da proposta apontou que, se aprovada, a lei irá determinar princípios às entidades do Estado que atuam no atendimento da criança ou adolescente órfão, que também se torna vítima do feminicídio em razão da perda da figura materna.
“Apesar de o Estado já possuir abrigos institucionais para o atendimento da criança e adolescente, por meio do Plano de Atendimento Individual e que abrange todos esses menores de idade, a minha intenção, com este novo projeto, é justamente estabelecer princípios norteadores para que o órgão estadual responsável observe quando atuar no atendimento especificamente ao órfão de vítima de crime de feminicídio”, avaliou Evander.
Conforme o projeto, são considerados órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei do Feminicídio, Lei Federal 13.104/2015. Ainda segundo a proposição, definem-se mulheres todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
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