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�Divulga��o |
O juiz Marcel Goulart Vieira, da 1� Vara da comarca de Bataguassu, determinou que uma empresa de telefonia melhore os servi�os para celulares, implante a tecnologia 3G e efetue pagamento de R$ 300.000,00, a t�tulo de dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Prote��o e Defesa do Consumidor � FPDC do munic�pio.
A Defensoria P�blica Estadual ingressou com uma A��o Civil P�blica em virtude da m� presta��o dos servi�os de telefonia e internet m�veis na comarca de Bataguassu. Segundo a parte autora, a empresa tem descumprido a legisla��o de reg�ncia e, mesmo com a instaura��o de Procedimento Administrativo Preliminar e a realiza��o de audi�ncia p�blica, n�o houve qualquer satisfa��o.
Em contesta��o, a empresa pediu a remessa dos autos � Justi�a Federal ou a extin��o do processo e a improced�ncia dos pedidos. No m�rito, sustentou a impossibilidade de interven��o do Judici�rio no poder regulat�rio da Anatel; a aus�ncia de irregularidades nos servi�os diante do cumprimento de todas as normas e diretrizes impostas pela referida ag�ncia; a ilegalidade na obriga��o da implanta��o da tecnologia 3G e 4G; a inconstitucionalidade de suspens�o das vendas e a inexist�ncia de dano moral coletivo.
Na decis�o, o magistrado fundamenta que no Brasil os servi�os de telecomunica��es s�o considerados p�blicos, mas prestados de forma descentralizada por concess�es a empresas que tem o dever legal de prestar os servi�os de maneira adequada, satisfazendo as condi��es de regularidade, continuidade, efici�ncia, seguran�a, atualidade, generalidade, cortesia na sua presta��o e modicidade das tarifas. Sendo que a atualidade compreende a modernidade das t�cnicas, do equipamento e das instala��es e a sua conserva��o, bem como a melhoria e expans�o do servi�o, conforme a Lei n� 8.987/95.
Ainda segundo o magistrado, a empresa requerida, por ser concession�ria de servi�os p�blicos, estaria obrigada a prestar os servi�os de maneira adequada, atual e eficaz, respeitando os par�metros fixados no ordenamento jur�dico e pela Anatel.
�Cumpre consignar que, nos dias atuais, o servi�o de telefonia m�vel incorporou-se de tal modo ao cotidiano das pessoas, que se tornou essencial nas rela��es sociais e negociais. (�) Sua import�ncia como meio de comunica��o � tamanha, que na maioria dos lares brasileiros o telefone celular substituiu o telefone fixo e � utilizado para acesso individual � internet, superando at� os computadores. Desse modo, o m�nimo que se espera � que os servi�os sejam prestados de maneira eficiente. In casu, � poss�vel verificar que realmente existiu defici�ncia no fornecimento dos servi�os de telefonia m�vel no munic�pio de Bataguassu�.
Quanto ao pedido de suspens�o da venda de novas linhas, o magistrado entendeu ser esta uma medida extrema, sendo mais adequada a multa di�ria como meio coercitivo para compelir a parte ao cumprimento da determina��o judicial.
Em rela��o � tecnologia de internet m�vel de terceira gera��o, conhecida como 3G, a empresa estava respons�vel a promover a instala��o da tecnologia 3G at� a data de 30 de abril de 2016. Entretanto, transcorrido quase um ano do termo final da obriga��o, n�o foi tomada qualquer provid�ncia no sentido de proporcionar o servi�o.
�O pedido comporta acolhimento porque a Terceira Gera��o da tecnologia de telefonia m�vel ir� proporcionar aos usu�rios desta cidade uma maior clareza em suas chamadas, como menos ru�dos e menos quedas de liga��es, al�m do acesso a internet m�vel - que hoje, repita-se, � inoperante�.
Para isto, o magistrado deu prazo de 60 dias corridos para a empresa cumprir a obriga��o de promover a instala��o do 3G, sob pena de multa di�ria de R$ 50.000,00.
Ainda foi imposta condena��o de R$ 300.000,00 por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Prote��o e Defesa do Consumidor, do munic�pio de Bataguassu, por entender que �restou conclu�do que existiram reiteradas falhas na presta��o dos servi�os de telefonia por parte da requerida no Munic�pio de Bataguassu, sem que fosse demonstrada a tomada de qualquer provid�ncia para supri-las�.
Portanto, foi determinado que a empresa r� preste servi�o de telefonia m�vel de forma adequada, regular e cont�nua aos seus usu�rios do munic�pio de Bataguassu, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por cada vez que n�o atingir os �ndices m�nimos de qualidade estabelecidos pela Ag�ncia Reguladora; implante/atualize a tecnologia de presta��o dos servi�os de telefonia m�vel para Terceira Gera��o � 3G, no prazo de 60 dias corridos, sob pena de multa di�ria fixada em R$ 50.000,00; e pague o valor de R$ 300.000,00 por danos morais coletivos, em favor do Fundo de Prote��o e Defesa do Consumidor, do munic�pio de Bataguassu.
Processo n� 0801128-12.2015.8.12.0026
Fonte: ASSECOM