Campo Grande (MS), Terça-feira, 23 de Abril de 2024

Prefeitura prorroga o REFIS até o dia 8 de Abril

14/03/2022

08:15

STELLA GONSALVES

A Prefeitura de Paranaíba publicou no Diário Oficial do último dia 23 de fevereiro, a Lei Nº 2.396, de 22 de Fevereiro de 2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total ou parcial de multas e juros dos créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa e anistia de penalidades aplicadas pela infração a legislação tributária municipal, que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial, a partir da publicação desta Lei até o dia 8 de Abril.

Como será feita a negociação?

• Pagamento à vista ou em até 10 parcelas, com exclusão de 100% de juros, multa de mora e penalidades aplicadas;

• 11 até 20 parcelas iguais e mensais, com redução de 90% do valor dos juros e da multa;

• 21 até 30 parcelas iguais e mensais, com redução de 80% do valor dos juros e da multa.

• As dívidas que poderão ser parceladas com a remissão de que trata este artigo serão aquelas inscritas em dívida ativa até a data da publicação desta Lei.

• Quanto aos débitos em discussão judicial ou administrativa, que não tenham sido inscritos em dívida ativa ou estejam com exigibilidade suspensa, caso o contribuinte demonstre interesse do REFIS, os débitos poderão ser inscritos no momento do pedido.

• O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-a  até o último dia do mês de formulação do pedido e das demais 30 dias após o vencimento da parcela imediatamente anterior.

• Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 60 reais.

E em caso de inadimplência?

• Lembrando que a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, implicará o vencimento antecipado de todo o débito remanescente, independentemente de qualquer aviso e notificação tornando exigível todo o saldo devedor, além de juros e mora e correção monetária e envio para protesto. 

• O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 30 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento e envio dos débitos para protesto.

• No caso de cancelamento de parcelamentos anteriores a esta Lei, será permitida a repactuação de parcelamento do débito, que deverá ter como primeira parcela o valor mínimo de 40% do valor do débito atualizado.

• O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros de 1% ao mês de atraso.

• Para os débitos inscritos em Dívida Ativa e já ajuizados incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

 


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