Campo Grande (MS), Quinta-feira, 23 de Julho de 2026

CORUMBÁ| Justiça cassa mandato do Prefeito Ruiter e deixa inelegível por 5 anos

10/04/2017

07:30

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� Divulga��o
A ju�za da Vara de Fazenda P�blica e de Registros P�blico de Corumb� Dra. Luiza Vieira S� de Figueiredo proferiu senten�a de cassa��o ( suspens�o) do mandato do Prefeito de Corumb� Ruiter Cunha de Oliveira, e o deixou ineleg�vel por 05 anos.

A senten�a condenat�ria se refere a A��o Civil de Improbidade Administrativa por Viola��o de Princ�pios Administrativos. O processo � de natureza c�vel com n�mero 0801540-31.2014.8.12.0008 onde Ruiter foi condenado, bem como Daniel Martins Costa, Jos� Ant�nio Assad e Faria, e ainda Lamartine de Figueiredo Costa, e julgado no �ltimo dia 04 de abril de 2017.

A a��o corre desde 2014 e Ruiter tem v�rios outros processos de improbidade tramitando na Justi�a, conforme se verifica no site do Tribunal de Justi�a do Estado, e ainda um processo criminal de Peculato.

Na senten�a dispon�vel no site do TJ/MS consta que Ruiter e outros condenados ter�o os direitos suspensos por 05 anos, multa de 10 vezes o valor do sal�rio e outras penaliza��es. A ju�za ainda mandou oficiar a Justi�a Eleitoral em raz�o da suspens�o dos direitos pol�ticos, que ocorrer� somente com o tr�nsito em julgado.

Nos termos do Art. 20 da Lei 8.429/92 ( Lei da Improbidade), a perda da fun��o p�blica ocorrer� somente quando n�o houver mais recurso.

Senten�a

�Diante do exposto, resolvo o m�rito da lide nos termos do artigo 487, I, do C�digo de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente A��o Civil P�blica movida pelo MINIST�RIO P�BLICO ESTADUAL, para o fim de condenar os requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA, JOS� ANT�NIO ASSAD E FARIA e LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA � suspens�o dos direitos pol�ticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; � proibi��o de contratarem com o Poder P�blico ou receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm�dio de pessoa jur�dica da qual sejam s�cios majorit�rios, pelo prazo de 03 (tr�s) anos; ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da �ltima remunera��o percebida nas respectivas fun��es p�blicas, valores que dever�o ser revertidos em proveito da entidade p�blica lesada (artigo 18da Lei n� 8.429/92).

CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Deixo de conden�-los ao pagamento dos honor�rios advocat�cios, porquanto estes s�o indevidos ao Minist�rio P�blico Estadual. Com o tr�nsito em julgado, comunique-se esta senten�a a todas as esferas administrativas (Uni�o, Estado e Munic�pio de Corumb�) e judiciais, especialmente � Justi�a Eleitoral, em raz�o da suspens�o dos direitos pol�ticos dos requeridos condenados pelo per�odo determinado, e ao Conselho Nacional da Justi�a, tendo em vista o Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.�


Por: Site Capital do Pantanal

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