Est� suspenso, por tempo indeterminado, o funcionamento do com�rcio e servi�os em geral e proibida a circula��o no hor�rio entre as 22h e 5h
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Decreto assinado pela prefeita Delia Razuk e publicado na edi��o desta segunda-feira, 23 de mar�o, do Di�rio Oficial do Munic�pio, veda por prazo indeterminado o funcionamento do com�rcio e servi�os em geral em Dourados. A lei, j� em vigor, tamb�m imp�e o toque de recolher na cidade, proibindo a circula��o no hor�rio entre as 22h e 5h.
De forma excepcional, o decreto tem por objetivo �resguardar o interesse da coletividade na preven��o do cont�gio e no combate da propaga��o do coronav�rus, (COVID-19)� e veda o funcionamento do com�rcio e servi�os em geral.
O funcionamento de restaurantes, conveni�ncias, lanchonetes, caf�s, padarias e estabelecimentos do ramo aliment�cio, distribuidoras de �gua mineral e g�s, se dar� exclusivamente por meio de entregas em domic�lio ou de retirada de produtos no pr�prio estabelecimento, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de sa�de de preven��o ao cont�gio e conten��o da propaga��o da infec��o viral, sendo vedado o consumo no local.
O funcionamento de laborat�rios, cl�nicas odontol�gicas ou m�dicas p�blicas ou privadas, mediante agendamento e sem aglomera��o de pessoas.
Oficinas mec�nicas e servi�os de manuten��o de m�quinas e equipamentos, funcionar�o mediante ado��o de medidas preventivas de higiene, sem aglomera��o de pessoas e presen�a de pessoas do grupo de risco.
O atendimento ao p�blico em ag�ncias dos correios, casas lot�ricas e correspondentes banc�rios, dar-se-�o tamb�m com medidas preventivas de higiene e sem aglomera��o de pessoas.
Os escrit�rios de profissionais liberais limitar-se-�o a trabalho em home office, quando poss�vel, e atendimento de urg�ncias.
As empresas de produtos e servi�os relacionadas ao agroneg�cio tamb�m devem adotar medidas preventivas de higiene e sem aglomera��o de pessoas, da mesma forma que os servi�os de constru��o civil.
As atividades gerenciais das empresas comerciais e prestadores de servi�os poder�o ser realizados com a ado��o de escala m�nima de funcion�rios e, quando poss�vel, preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo caso, o acesso ao p�blico.
Os prestadores de servi�os de transportes coletivo p�blico, privado ou individual s� poder�o funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, e ainda intensificar as medidas preventivas de higieniza��o. Fica vedado o com�rcio de ambulantes, camel�s, de rua e nos sem�foros. Tamb�m fica suspensa a realiza��o de feiras p�blicas e privadas.
Pelo decreto tamb�m fica suspenso o atendimento banc�rio presencial, salvo para atender as exce��es do Decreto Federal n� 10.282/2020.
Os vel�rios f�nebres dever�o ter dura��o m�xima de duas horas, limitando-se a 10 o n�mero de pessoas que poder�o permanecer concomitantemente no recinto.
Os �rg�os do Poder P�blico Municipal n�o funcionar�o, excepcionados os servi�os de Arrecada��o, Contabilidade, Licita��o, Jur�dicos, Assist�ncia Social, Sa�de, Assessoria de Comunica��o, al�m daqueles considerados essenciais, que por sua natureza n�o possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a sa�de p�blica; e ainda aqueles que podem ser realizados em home office, quando poss�vel.
Tamb�m est�o suspensas todas as audi�ncias do Procon Municipal, e em Processos Administrativos e de Sindic�ncia devendo, as j� agendadas, serem canceladas. O decreto estabelece ainda que os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto dever�o observar a intensifica��o das a��es de limpeza, disponibiliza��o de �lcool em gel aos seus clientes e desenvolvimento de medidas de preven��o junto aos seus trabalhadores.
TOQUE DE RECOLHER
Por fim, a partir desta segunda (23), fica determinado toque de recolher e impedida a circula��o das 22h �s 05h, exceto aos �rg�os de seguran�a, chefes dos poderes executivos, legislativos e judici�rio, vigias noturnos, delivery, profissionais na �rea da sa�de, e circula��o para acesso quando necess�rio a servi�os essenciais e sua presta��o.
O decreto diz, por fim, que �a inobserv�ncia das disposi��es constantes do presente artigo implicar� na pena de cassa��o do alvar� de licen�a e funcionamento do empreendimento infrator, al�m das penalidades c�veis e penais cab�veis�.
ASSECOM