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Foto: Digital Bulhões |
Após 20 meses da realização de eleição suplementar no município de Figueirão com uma decisão do TSE a eleição suplementar foi cancelada e assim,dando direito ao retorno de mandato o ex prefeito Getúlio Barbosa e seu vice Rogério Rosalin, porem devido a Ações de Investigação da Justiça Eleitoral (AIJE) que tem como reu o ex prefeito Getúlio Barbosa, o mesmo não poderá assumir, sendo que quem assume é Rogério Rosalin, fato curioso é que Rogério Rosalin foi vice da chapa do Getúlio e também da chapa de Neilo, sendo vice em 2 eleições seguidas com menos de 2 anos. O município vive momentos de incertezas politicas, a atual gestão não avançou e a expectativa da população Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Costa Rica
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Dr. Marcus Abreu de Magalhães, MM, juiz titular desta 38ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Costa Rica, na forma da lei, etc.,
Manda a qualquer Oficial de Justiça a que for o presente entregue, extraído dos da AIJE n.º 42636/2012, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL move em face de GETÚLIO FURTADO BARBOSA e ROÉRIO ROSALIN, que se processa perante este Juízo e respectivo Cartório, que proceda-se à INTIMAÇÃO de: 1 - GETÚLIO FURTADO BARBOSA, brasileiro, empresário, que pode ser encontrado no Supermercado Barbosa, na cidade de Figueirão; e 2 - ROGÉRIO RODRIGUES ROSALIN, brasileiro, administrador, que pode ser encontrado na Fazenda 3R, Zona Rural, no município de Figueirão-MS, quanto ao restabelecimento do mandato conquistado no pleito de 2012, por força de recurso transitado em julgado no TSE que tornou sem efeito o pleito suplementar de 2013, em Figueirão, realizado em decorrência dos autos acima mencionados. CUMPRA-SE, na forma da lei. Dado e passado neste cidade e Comarca de Costa Rica-MS, aos 17 de março de 2015. Eu, _____ (Ozair da Maia Ribeiro), chefe de cartório, digitei.
Poder Judiciário
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Costa Rica
Vistos os
Autos 000426-36/2012
Ação AIJE
Auto: Ministério Público Eleitoral
Réu: Getúlio Furtado Barbosa
DESPACHO
Irrelevante o fato de haver decreto de suspensão dos direitos políticos em outra ação, tal condenação deverá ser cumprida no bojo dos autos próprios, mediante oportuno lançamento regular no sistema.
Cumpra-se o V. Acórdão, mediante levantamento de todas as restrições decorrentes desta AIJE. Eventuais outras restrições ao gozo dos direitos eleitorais deverão ser analisadas no processo próprio e não são afetadas por este processo.
Outrossim, ante a cessação de todos os efeitos da condenação neste processo, restou sem efeito o novo pleito realizado em decorrência desta AIJE, assim, por força do V. Acórdão do TSE quedou reestabelecido o mandato eletivo anterior. Assim, intimem-se os diplomados na segunda eleição do trânsito em julgado do recurso no TSE, bem como, intimem-se os diplomados na primeira eleição do reestabelecimento do mandato por força da mesma decisão do Tribunal Superior.
Certifique-se se por outro motivo há restrição ou supensão dos direitos políticos.
Oficie-se à Câmara de Vereadores intimando-a da decisão do TSE bem como determinando que promova a posse dos eleitos na primeira eleição, eis que já diplomados, ressalvada outra suspensão, circunstância que importará em ofício ao Poder Legislativo Municipal para a posse no Vice-Prefeito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Costa Rica, 17 de março de 2015
Fonte: BULHÕES DIGITAL/JCMS