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| Divulga��o |
Um trabalhador terceirizado que desempenhava a atividade de leiturista para a Enersul ter� direito a ser registrado como empregado da empresa concession�ria de energia e a receber os cr�ditos trabalhistas. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 24� Regi�o, a terceiriza��o da atividade de leiturista em concession�ria de energia el�trica � considerada il�cita, pois integra a atividade-fim da empresa tomadora dos servi�os, n�o se inserindo nas hip�teses de exce��o contempladas no item III da S�mula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o redator do processo, desembargador Nicanor de Ara�jo Lima, a terceiriza��o no Brasil � regulada basicamente pela referida s�mula. Consta nos itens I e III que s�o consideradas l�citas as contrata��es de trabalho tempor�rio prevista na Lei n. 6.019/74, de servi�os de vigil�ncia (Lei n. 7.102/83) e de conserva��o e limpeza, bem como de outros servi�os especializados, desde que ligados � atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que n�o esteja presente a subordina��o direta, sob pena de forma��o de v�nculo empregat�cio direto com este.
O entendimento de que a terceiriza��o da atividade de leiturista � il�cita � mat�ria j� pacificada pela Justi�a do Trabalho de Mato Grosso do Sul por meio do Incidente de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia (IUJ 0024099-21.2015.5.24.0000), julgado no dia 29 de junho de 2015. Como a tese foi acolhida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o IUJ ser� objeto de s�mula, que est� sendo editada.
No caso em quest�o, o empregado trabalhou como leiturista de equipamentos de medi��o de consumo de energia el�trica e tamb�m na emiss�o de fatura de cobran�a para tr�s empresas que ofereciam servi�os terceirizados para a Enersul, entre mar�o de 2007 e dezembro de 2013.
� o voto do redator: "Dou provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude da terceiriza��o e, por conseguinte: a) declarar o v�nculo de emprego em todo o per�odo diretamente com a 4� r�, Empresa Energ�tica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL S.A.; b) determinar a retifica��o da CTPS no que tange ao empregador e para constar a data de admiss�o em 1�.3.2007 e demiss�o em 2.12.2013; c) declarar a responsabilidade solid�ria das demais r�s".
Em virtude do reconhecimento de v�nculo diretamente com a Enersul, as vantagens previstas em acordos coletivos de trabalho firmados pela concession�ria de energia estendem-se ao autor da a��o trabalhista. "Assim, tem ele direito ao piso normativo, aux�lio-refei��o, aux�lio-alimenta��o, gratifica��o de f�rias/abono de f�rias e PLR na forma e condi��es previstas nos instrumentos coletivos firmados pela 4� r� juntados aos autos, sendo indiferente para tanto que as demais r�s n�o tenham sido signat�rias deles, haja vista a declara��o de ilicitude da terceiriza��o. Tendo em vista o deferimento do piso normativo, s�o devidas as diferen�as salariais respectivas e reflexos em aviso pr�vio, f�rias, 13� sal�rios, horas extras, FGTS e multa de 40%", declara desembargador Nicanor.
PROCESSO N. 0024384-39.2014.0003-RO
Fonte: ASSECOM/TRT