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A Vara do Trabalho de Coxim/MS rechaçou o acordo celebrado entre os frigoríficos JBS S/A e River Alimentos S/A e o Sindmassa/MS, sindicato dos trabalhadores da categoria, no qual as partes buscavam homologar a transação de direitos individuais homogêneos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se contrariamente à homologação, requerendo o prosseguimento dos processos com a liquidação de todas as decisões.
O acordo coletivo pretendia o pagamento de verbas trabalhistas a cerca de 300 trabalhadores dos frigoríficos de Coxim. O valor global do acordo é de R$ 660.000,00, dos quais R$ 600.000,00 seriam destinados aos trabalhadores e o restante à entidade sindical, a título de honorários assistenciais. Os ex-empregados receberiam R$ 700,00 e os da ativa, R$ 2.994,01. Dessa forma, seria pago um valor uniforme tanto aos empregados quanto aos ex-empregados, sem levar em conta o salário recebido por cada trabalhador, função exercida e tempo de atividade laboral na empresa.
Segundo o juiz titular da Vara do Trabalho de Coxim, Flávio da Costa Higa, o sindicato garantiu à empresa desembolsar apenas R$ 600.000,00 para quitar o débito com os trabalhadores, sem, contudo, indicar os cálculos pelos quais alcançou essa importância, referentes a direitos já adquiridos em ações coletivas, tais como: horas in itinere, integração do adicional de insalubridade, pagamento de descanso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas, abstenção de exigir-se trabalho extraordinário além das duas horas diárias, entre outros.
As partes fizeram várias tentativas para conseguir o respaldo judicial, mas todas fracassaram. Na primeira investida, entabularam transação diretamente entre empresa e entidade sindical. Entretanto, o juiz entendeu que era defeso ao sindicato dispor sobre o patrimônio dos empregados envolvidos, ao fundamento de que ele não é o titular do direito material.
Inconformado com a decisão, o sindicato pediu a concessão de prazo para a realização de Assembleia Geral com os membros da categoria, com o objetivo de legitimar a conciliação. Mas o requerimento também foi censurado. "É de uma obviedade ululante que a Assembleia Geral não pode decidir sobre a disposição patrimonial dos indivíduos, já que os acordos coletivos de trabalho não são instrumentos de renúncia a direitos individuais. Ninguém - senão o próprio titular do direito - pode decidir se outrem deve ou não, v.g., comprar um carro, contrair matrimônio, alugar uma casa ou dispor sobre os seus direitos trabalhistas. A ideia é estapafúrdia e ao mesmo tempo repugnante", defende o juiz do trabalho.
Sem modificar os termos do acordo, o sindicato tentou mais uma vez a aprovação judicial, com autorizações individuais dos trabalhadores. O magistrado explica que os acordos em ações coletivas devem ser justos, adequados e razoáveis, além de contar com a fiscalização do Ministério Público e a concordância expressa e inequívoca dos trabalhadores.
"Os substituídos devem ter plena informação sobre os seus direitos e, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho, deve-se ter a máxima cautela a fim de evitar vícios de consentimento." No despacho, Higa apontou, ainda, uma série de falhas e contradições na minuta apresentada e estabeleceu diversas condições para a homologação dos acordos individualmente autorizados.
Fonte: ASSECOM/TRT