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Fórum de Bandeirantes - Divulgação |
O juiz Vitor Dias Zampieri, da comarca de Bandeirantes, julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e condenou J.Q.B. ao ressarcimento, em favor do Município de Jaraguari, do valor de R$199.480,86. Ele foi condenado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
De acordo com o processo, o MP apontou que J.Q.B. sacou elevadas quantias em dinheiro, diretamente das contas do Município, depositando-as na sua conta bancária pessoal, para assim adimplir despesas particulares com verba do povo. O Parquet identificou 28 episódios de depósitos na conta de J.Q.B., com data e valor correspondentes aos débitos na conta da Prefeitura.
Para o Ministério Público, J.Q.B. estabeleceu uma forma de simular remuneração, criando salário paralelo, consistente no saque de altos valores da conta do Município para quitar gastos pessoais. Com base nesses fatos, o MP formulou pedido de condenação para restituir ao erário os valores percebidos indevidamente, calculados em janeiro de 2014 no total de R$199.480,86.
J.Q.B. sustentou a não existência de provas comprovando os fatos narrados e que nunca utilizou de dinheiro sacado da Prefeitura, a não ser o decorrente do pagamento de sua remuneração como prefeito. Requereu a extinção da ação ou a improcedência do pedido.
Antes de analisar o mérito da ação, o juiz considerou as preliminares levantadas pelo requerente e apontou que, apesar dos argumentos apresentados, nenhuma razão o assiste porque, entre outras razões, há legitimidade ativa para o Ministério Público ajuizar a ação, independente do tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos narrados, em razão da imprescritibilidade deste tipo de demanda garantida constitucionalmente.
Analisando as provas, o juiz destacou o depoimento de A.G.O., que atuou como secretário municipal de Finanças, na gestão de J.Q.B. Segundo a testemunha, como em Jaraguari não havia agência bancária, ia até Campo Grande e pegava o dinheiro em espécie. Posteriormente, colocou-se um caixa eletrônico para saques, já que o pagamento dos funcionários era feito diretamente em suas contas.
Segundo A.G.O., os valores devidos a título de licitação eram feitos em cheque e, após um ano, uma consultoria de Coxim alertou para não fazer "caixa". Ainda assim, trazia o dinheiro e a contabilidade não fechava, sempre sobrava um "caixa".
“Trazia o dinheiro e o prefeito, sem explicar a razão falava que precisava de R$10.000,00 para o dia seguinte. Então, ligava na agência, fazia uma previsão, emitia cheque assinado por mim e pelo prefeito e ia até a agência para descontar e trazer o dinheiro. Era sempre eu quem trazia o dinheiro em espécie e entregava ao prefeito, mas não sabia a destinação desse recurso. Isso acontecia quase toda semana, em valores variáveis”, testemunhou A.G.O.
Outra afirmação da mesma testemunha. “J.Q.B. começou a adquirir bens. Eu trazia o dinheiro e ele pedia para pagar o carro. Certa vez estava indo a Campo Grande e J.Q.B. Pediu que eu pagasse contas pessoais. Eu fazia o saque e um ou dois dias depois, ele pedia para pagar contas, inclusive de compra de gado. Os valores dos saques e dos pagamentos eram próximos”.
Perícia realizada em 2012 para avaliar eventual evolução patrimonial dos investigados, incompatível com as suas rendas, concluiu que entre 2004 e 2006, os bens e direitos de J.Q.B. aumentaram, em valores brutos, R$402.405,22, significando um incremento de 1.497% em três anos.
Uma nova perícia, em novembro de 2013, mostrou que houve, no mínimo, 28 depósitos identificados com coincidências de data e valor com os débitos ocorridos nas contas da Prefeitura, no total original de R$ 67.933,52
Assim, com base nesses elementos probatórios, o juiz concluiu que J.Q.B. praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, por auferir dolosamente vantagem indevida em razão do exercício do cargo de prefeito de Jaraguari, cabendo a incidência da sanção prevista no inciso I do art.12 da Lei nº 8.429/1992, de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com o consequente ressarcimento integral do dano.
“Dessa forma, deve o requerido ressarcir aos cofres do município de Jaraguari o valor de R$ 199.480,86. O montante deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora - tudo a partir de 14 de janeiro de 2014”, decretou o juiz.
Processo nº 0800025-07.2014.8.12.0025
Fonte: ASSECOM