 |
F�rum de Bandeirantes - Divulga��o |
O juiz Vitor Dias Zampieri, da comarca de Bandeirantes, julgou procedente A��o Civil P�blica proposta pelo Minist�rio P�blico e condenou J.Q.B. ao ressarcimento, em favor do Munic�pio de Jaraguari, do valor de R$199.480,86. Ele foi condenado tamb�m ao pagamento das custas e despesas processuais.
De acordo com o processo, o MP apontou que J.Q.B. sacou elevadas quantias em dinheiro, diretamente das contas do Munic�pio, depositando-as na sua conta banc�ria pessoal, para assim adimplir despesas particulares com verba do povo. O Parquet identificou 28 epis�dios de dep�sitos na conta de J.Q.B., com data e valor correspondentes aos d�bitos na conta da Prefeitura.
Para o Minist�rio P�blico, J.Q.B. estabeleceu uma forma de simular remunera��o, criando sal�rio paralelo, consistente no saque de altos valores da conta do Munic�pio para quitar gastos pessoais. Com base nesses fatos, o MP formulou pedido de condena��o para restituir ao er�rio os valores percebidos indevidamente, calculados em janeiro de 2014 no total de R$199.480,86.
J.Q.B. sustentou a n�o exist�ncia de provas comprovando os fatos narrados e que nunca utilizou de dinheiro sacado da Prefeitura, a n�o ser o decorrente do pagamento de sua remunera��o como prefeito. Requereu a extin��o da a��o ou a improced�ncia do pedido.
Antes de analisar o m�rito da a��o, o juiz considerou as preliminares levantadas pelo requerente e apontou que, apesar dos argumentos apresentados, nenhuma raz�o o assiste porque, entre outras raz�es, h� legitimidade ativa para o Minist�rio P�blico ajuizar a a��o, independente do tempo decorrido desde a ocorr�ncia dos fatos narrados, em raz�o da imprescritibilidade deste tipo de demanda garantida constitucionalmente.
Analisando as provas, o juiz destacou o depoimento de A.G.O., que atuou como secret�rio municipal de Finan�as, na gest�o de J.Q.B. Segundo a testemunha, como em Jaraguari n�o havia ag�ncia banc�ria, ia at� Campo Grande e pegava o dinheiro em esp�cie. Posteriormente, colocou-se um caixa eletr�nico para saques, j� que o pagamento dos funcion�rios era feito diretamente em suas contas.
Segundo A.G.O., os valores devidos a t�tulo de licita��o eram feitos em cheque e, ap�s um ano, uma consultoria de Coxim alertou para n�o fazer "caixa". Ainda assim, trazia o dinheiro e a contabilidade n�o fechava, sempre sobrava um "caixa".
�Trazia o dinheiro e o prefeito, sem explicar a raz�o falava que precisava de R$10.000,00 para o dia seguinte. Ent�o, ligava na ag�ncia, fazia uma previs�o, emitia cheque assinado por mim e pelo prefeito e ia at� a ag�ncia para descontar e trazer o dinheiro. Era sempre eu quem trazia o dinheiro em esp�cie e entregava ao prefeito, mas n�o sabia a destina��o desse recurso. Isso acontecia quase toda semana, em valores vari�veis�, testemunhou A.G.O.
Outra afirma��o da mesma testemunha. �J.Q.B. come�ou a adquirir bens. Eu trazia o dinheiro e ele pedia para pagar o carro. Certa vez estava indo a Campo Grande e J.Q.B. Pediu que eu pagasse contas pessoais. Eu fazia o saque e um ou dois dias depois, ele pedia para pagar contas, inclusive de compra de gado. Os valores dos saques e dos pagamentos eram pr�ximos�.
Per�cia realizada em 2012 para avaliar eventual evolu��o patrimonial dos investigados, incompat�vel com as suas rendas, concluiu que entre 2004 e 2006, os bens e direitos de J.Q.B. aumentaram, em valores brutos, R$402.405,22, significando um incremento de 1.497% em tr�s anos.
Uma nova per�cia, em novembro de 2013, mostrou que houve, no m�nimo, 28 dep�sitos identificados com coincid�ncias de data e valor com os d�bitos ocorridos nas contas da Prefeitura, no total original de R$ 67.933,52
Assim, com base nesses elementos probat�rios, o juiz concluiu que J.Q.B. praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento il�cito, por auferir dolosamente vantagem indevida em raz�o do exerc�cio do cargo de prefeito de Jaraguari, cabendo a incid�ncia da san��o prevista no inciso I do art.12 da Lei n� 8.429/1992, de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrim�nio, com o consequente ressarcimento integral do dano.
�Dessa forma, deve o requerido ressarcir aos cofres do munic�pio de Jaraguari o valor de R$ 199.480,86. O montante dever� ser corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora - tudo a partir de 14 de janeiro de 2014�, decretou o juiz.
Processo n� 0800025-07.2014.8.12.0025
Fonte: ASSECOM