CHAPADÃO DO SUL| Refis 2017: Prefeitura oferece descontos para contribuintes quitarem débitos
24/10/2017
07:55
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A Prefeitura de Chapad�o do Sul est� oferecendo novos benef�cios para o contribuintes do munic�pio quitarem seus d�bitos com o fisco municipal.
O Prefeito Jo�o Carlos Krug sancionou a LEI N� 1.126, aprovada pelos vereadores, publicada no Di�rio Oficial do Munic�pio, instituindo o Programa de Recupera��o Fiscal, denominado �REFIS 2017�, destinado a promover e regulariza��o dos cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios devidos � Fazenda P�blica Municipal, com fato gerador ocorrido at� 31 de dezembro de 2016, decorrentes de d�bitos de pessoas f�sicas e jur�dicas, com sede ou n�o no Munic�pio
Os cr�ditos tribut�rios nos termos desta Lei poder�o ser pagos:
I- em parcela �nica com a redu��o de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
II-em at� 06 (seis) parcelas com a redu��o de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora;
III-em at� 12 (doze) parcelas com redu��o de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;
IV- em parcela �nica com redu��o de 50% (cinquenta por cento), para cr�ditos oriundos de Pena Pecuni�ria � Multa, excetuado o imposto de origem devido.
A op��o para ingresso no REFIS 2017 dever� ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa f�sica, ou pelo s�cio propriet�rio ou representante legal no caso de pessoa jur�dica, mediante modelo padr�o institu�do pela Secret�ria Municipal de Finan�as e Planejamento. O ingresso no REFIS 2017 dever� ser formalizado at� o dia 10 de dezembro de 2017 na Central de Atendimeto ao Contribuinte - CAC, localizando na Avenida Onze, esquina com a Avenida Seis, no centro.
O vencimento da guia de arrecada��o ser� de at� 5 (cinco) dias ap�s o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
Segue abaixo a �ntegra da LEI N� 1.126, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
LEI N� 1.126, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
�INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERA��O FISCAL � REFIS, RELATIVO AOS D�BITOS FISCAIS DE PESSOAS F�SICAS E JUR�DICAS COM O FISCO MUNICIPAL, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.�
O Prefeito do Municipal de Chapad�o do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribui��es legais,
Faz saber que a C�mara Municipal aprovou e ele e sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1�. Fica institu�do o Programa de Recupera��o Fiscal, denominado �REFIS 2017�, destinado a promover e regulariza��o dos cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios devidos � Fazenda P�blica Municipal, com fato gerador ocorrido at� 31 de dezembro de 2016, decorrentes de d�bitos de pessoas f�sicas e jur�dicas, com sede ou n�o no Munic�pio.
Art. 2�. Para efeitos desta Lei, entende-se por cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios os valores constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, ajuizados ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobran�a administrativa ou judicial.
Art.3�. Os cr�ditos tribut�rios nos termos desta Lei poder�o ser pagos:
em parcela �nica com a redu��o de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
em at� 06 (seis) parcelas com a redu��o de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora;
em at� 12 (doze) parcelas com redu��o de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;
em parcela �nica com redu��o de 50% (cinquenta por cento), para cr�ditos oriundos de Pena Pecuni�ria � Multa, excetuado o imposto de origem devido.
� 1�. O valor m�nimo das parcelas que se referem os incisos II e III deste artigo, n�o poder�o ser inferiores a:
05 (cinco) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa f�sica;
15 (quinze) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa jur�dica.
�2�. Os cr�ditos tribut�rios referentes ao Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza � ISSQN e Pena Pecuni�ria � Multa, oriundos do Simples Nacional somente poder�o ser inclu�dos no REFIS 2017 se estiverem inscritos na D�vida Ativa Municipal.
�3�. � facultado ao sujeito passivo aderir ao REFIS 2017 quando haja d�bitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas.
�4�. Poder�o optar pelos benef�cios fiscais desta Lei os contribuintes que obtiverem descontos para pagamento de creditos tribut�rios com base em leis anteriores que institu�ram programas da mesma natureza.
CAP�TULO II
DO INGRESSO NO REFIS 2017
Art. 4�. O ingresso no REFIS 2017 dar-se-� por op��o do sujeito passivo da obriga��o tribut�ria que far� jus ao regime especial de consolida��o dos d�bitos para com a Fazenda P�blica Municipal.
Par�grafo �nico. A op��o para ingresso no REFIS 2017 dever� ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa f�sica, ou pelo s�cio propriet�rio ou representante legal no caso de pessoa jur�dica, mediante modelo padr�o institu�do pela Secret�ria Municipal de Finan�as e Planejamento.
Art. 5�. O vencimento da guia de arrecada��o ser� de at� 5 (cinco) dias ap�s o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
Par�grafo �nico. A redu��o do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos ser� atribu�da ao documento de arrecada��o em forma de desconto.
CAP�TULO III
DA CONSOLIDA��O DOS D�BITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 6�. A d�vida objeto do pagamento � vista ser� consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cab�veis at� a data do pagamento.
Art. 7�. No caso de d�bitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2017 somente ser� deferido se o interessado comprovar o pr�vio pagamento das custas judiciais e dos honor�rios advocat�cios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 � C�digo Tribut�rio Municipal.
Art. 8�. Consolidado o d�bito, o devedor assinar� o correspondente Termo de Compromisso e Confiss�o de D�vida.
CAP�TULO IV
DA RESCIS�O DO REFIS 2017
Art. 9�. O REFIS 2017 ser� rescindido automaticamente com o n�o pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicar�:
na imediata exclus�o do REFIS 2017;
no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e
na imediata exigibilidade do cr�dito confessado e seus acr�scimos legais.
Par�grafo �nico. A rescis�o de qual trata o caput deste artigo requerido nos termos da presente Lei independer� de notifica��o pr�via ao sujeito passivo.
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 10. O ingresso no REFIS 2017 dever� ser formalizado at� o dia 10 de dezembro de 2017.
Art. 11. O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recupera��o Fiscal institu�do por esta Lei implica:
na confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos tribut�rios;
na expressa ren�ncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desist�ncia impl�cita daqueles j� interpostos, relativamente aos d�bitos fiscais mencionados no pedido;
aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas para ingresso e perman�ncia no REFIS 2017.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finan�as e Planejamento poder� editar normas regulamentares necess�rias � execu��o do REFIS 2017.
Art. 13. A estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n�101/2000 est� demonstrada no Anexo I desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o revogadas as disposi��es em contr�rio.