Ser� proibida a circula��o de pessoas nas ruas durante o hor�rio estabelecido
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�DIVULGA��O |
A Prefeitura Municipal de �gua Clara continua adotando medidas no combate e preven��o ao Covid-19, o Coronav�rus. Uma das novas determina��es ser� o toque de recolher que iniciar� neste domingo (22), das 20h �s 04h, onde ser� obrigat�rio o confinamento domiciliar em todo territ�rio do munic�pio, ficando terminantemente proibido a circula��o de pessoas, exceto a circula��o quando necess�ria para acesso aos servi�os essenciais e sua presta��o, comprovando-se a necessidade ou urg�ncia.
Confira o decreto na �ntegra publicado neste domingo em edi��o extra:
Art. 1� providencias a serem adotadas pelos supermercados e cong�neres do Munic�pio de �gua Clara/MS:
I - disponibilizar local adequado para os clientes lavar as m�os, seja com �gua e sab�o ou �lcool 70% que poder� ser l�quido ou gel;
II - providenciar a desinfec��o dos carrinhos de compra para cada cliente com �lcool 70% ou solu��o com hipoclorito 0.1% de forma regular e cont�nua de prefer�ncia quando cada cliente terminar seu uso;
III - restringir ao m�ximo a entrada de clientes ao estabelecimento e orientar aos que esperam para entrar sobre os riscos da infec��o pelo Coronav�rus e promover meios de evitar aglomera��o de pessoas tamb�m fora do estabelecimento, sob pena de san��es legais;
IV - providenciar solu��o saneante para higieniza��o das m�os de todos os funcion�rios do estabelecimento, principalmente os trabalhadores dos caixas e outros que tenham contato direto com a popula��o e que a lavagem das m�os sejam feitas com muita frequ�ncia (�gua e sab�o ou �lcool 70% pode ser gel ou l�quido);
V - incentivar, promover meios e dar publicidade para que as compras sejam feitas via telefone entre outros meios de comunica��o, com pagamento e entrega domiciliar incluindo pagamentos com todos os tipos de cart�o banc�rio e de institui��es cong�neres como vale alimenta��o e correlatas.
Art. 2� providencias a serem adotadas pelas agencias banc�rias, lot�ricas e cong�neres do Munic�pio de �gua Clara/MS:
I - disponibilizar aos clientes e funcion�rios solu��o saneante para lavagem e desinfec��o das m�os (�gua e sab�o ou �lcool 70% que poder� ser l�quido ou em gel);
II - permitir a entrada de clientes de acordo com a disponibilidade dos caixas (dentro da ag�ncia �boca do caixa� e os caixas de autoatendimento) e tamb�m das mesas de atendimento, evitando que clientes fiquem aguardando dentro do estabelecimento, bem como realizar orienta��es para que n�o ocorra aglomera��es de pessoas tamb�m do lado de fora do estabelecimento sob pena de san��es legais;
Art. 3� - Provid�ncias a serem adotadas pelos bares, lanchonetes, restaurantes, panificadoras, sorveterias, trailers de lanches, espetinhos, churros entre outros cong�neres do Munic�pio de �gua Clara/MS;
I - fica terminantemente proibido disponibilizar aos clientes por todo o hor�rio de funcionamento do estabelecimento mesas, cadeiras, bancos e afins para evitar aglomera��es devendo os clientes pegarem a mercadoria e sair do estabelecimento;
II - incentivar, promover meios e dar publicidade para que as compras sejam feitas via telefone entre outros meios de comunica��o, com pagamento e entrega domiciliar incluindo pagamentos com todos os tipos de cart�o banc�rio e de institui��es cong�neres como vale alimenta��o e correlatas;
Art. 4� providencias a serem adotadas pelo com�rcio de seguimentos de Vestu�rio, cal�ados e cong�neres do Munic�pio de �gua Clara/MS:
I - Proporcionar meios para que as vendas sejam feitas on line, via redes sociais, condicional entre outros, evitando que o cliente v� e permane�a no estabelecimento evitando aglomera��es.
Art. 5� Sal�es de Beleza e cong�neres:
I - proporcionar meios para que os clientes sejam atendidos individualmente e com hora marcada, evitando procedimentos demorados bem como aglomera��es de pessoas.
Art. 6� outros setores do com�rcio local:
I - promover meios de atendimento r�pido para que os clientes n�o fiquem por longos per�odos nos estabelecimentos e Incentivar e promover meios para dar publicidade para que as compras sejam feitas via telefone entre outros meios, com pagamento e entrega domiciliar incluindo pagamentos com todos os tipos de cart�o banc�rio e de institui��es cong�neres como vale alimenta��o e correlatas.
Art. 7� Cl�nicas m�dicas, m�dicas veterin�rias, Medina do trabalho, exames complementares e de diagn�sticos e cong�neres:
I - restringir o n�mero de atendimento, priorizando as urg�ncias e que todos os procedimentos sejam feitos individualizados e com hor�rio previamente agendado, promovendo todos os meios necess�rios para evitar aglomera��o de pessoas.
Art. 8� Igrejas e cong�neres, tabacarias, academias, sal�es de eventos, bailes e clubes recreativos devem ser fechados ao p�blico por tempo indeterminado, sendo vedadas aglomera��es de pessoas inclusive em suas resid�ncias para qualquer finalidade.
Art. 9� Fica determinado toque de recolher obrigat�rio a partir do dia 22 de mar�o a 6 de abril de 2020, das 20h at� as 04h do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigat�rio em todo territ�rio do Munic�pio de �gua Clara, ficando terminantemente proibido a circula��o de pessoas, exceto a circula��o quando necess�ria para acesso aos servi�os essenciais e sua presta��o, comprovando-se a necessidade ou urg�ncia.
Par�grafo �nico. A locomo��o no hor�rio em que vigorar o toque de recolher dever� ser realizada pelo indiv�duo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Art. 10� Poder� ocorrer apreens�o de ve�culos de qualquer natureza seja automotor ou n�o e condu��o for�ada de pessoas pelas autoridades policiais e municipais, em decorr�ncia do descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem preju�zo de san��es administrativas e penais caso necessitar.
Art. 11 Em raz�o do toque de recolher fica terminantemente proibida a circula��o e perman�ncia de pessoas nos parques e bosques, pra�as p�blicas, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomera��es, no per�odo estipulado no caput do art. 9� deste Decreto.
Art. 12 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, autoridades municipais em conjunto com as autoridades policiais e judici�rias, s�o competentes para apurar as eventuais pr�ticas de infra��es administrativas previstas no ordenamento jur�dico, bem como tamb�m no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, al�m dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do C�digo Penal e de outras normativas legais vigentes no pa�s.
Art. 13 Este Decreto entrar� em vigor a partir da sua publica��o.
Fonte: Portal �gua Clara