Campo Grande (MS), Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Lei de autoria do deputado Jamilson Name é uma vitória contra uso indevido de substância corrosiva vendida como solução para o autismo

31/05/2023

15:00

ASSECOM

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Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul desta quarta-feira (31), a Lei Estadual 6.059/2023,  que torna ilegal produzir, distribuir, comercializar, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, por pessoas físicas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias ou matéria-prima destinada à obtenção do dióxido de cloro, também chamado de Solução Mineral Milagrosa (MMS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Informações equivocadas sobre o MMS (Solução Mineral Milagrosa) acabaram influenciando algumas pessoas a acreditarem que o produto poderia ser usado no tratamento do autismo. A medida, de autoria do deputado Jamilson Name (PSDB), determina ainda que a vedação ocorra mesmo que em proporções diversas ou de forma inominada. Porém, a restrição não se aplica às pessoas jurídicas “legalmente constituídas, que utilizem o dióxido de cloro para fins industriais ou comerciais”.

“Essa Lei é uma vitória contra a desinformação e o uso indevido dessa substância corrosiva e ineficaz, que apesar das proibições, ainda era encontrada para venda, já que de forma errônea, era oferecida como a solução para "cura" do autismo”, justifica o deputado estadual Jamilson Name.

As farmácias de manipulação atuantes no Estado também ficam obrigadas a afixar cartazes em folha A3, com os seguintes dizeres de resolução do Ministério da Saúde: “De acordo com a Resolução nº 1407, de 1º de junho de 2019, está proibida a fabricação, distribuição, comercialização e uso dos produtos MMS – Miracle Mineral Solution”.

O descumprimento da lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Poder Executivo e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.

Por fim, a lei também determina que o Executivo garantirá a aplicação e fiscalização da nova norma, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS).


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