Campo Grande (MS), Quinta-feira, 25 de Abril de 2024

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Deputados aprovam projeto que reconhece o risco da atividade de Colecionadores, Atiradores e Caçadores

19/05/2022

13:55

ASSECOM

Deputado Capitão Contar ©DIVULGAÇÃO

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou em redação final nesta quarta-feira (18), com 15 votos favoráveis e 5 contrários, o Projeto de Lei que reconhece o risco da atividade dos colecionadores, atiradores e caçadores para os fins da Lei Federal 10.826/2003 – que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A proposta segue agora para sanção do Governo do Estado.

O Projeto de Lei 22/2022 assinado pelo deputado Capitão Contar foi apensado à proposta de co-autoria dos deputados João Henrique Catan e Coronel David, já que tratam do mesmo tema.

"É uma atividade de risco, pois se trata do manuseio e trânsito de armas de fogo e munição. Mas além disso, existe o risco de que, esse esportista, caçador ou colecionador seja vítima de uma ação criminosa. É uma ameaça à sua vida. O risco existe e felizmente com essa aprovação será reconhecido". Declarou Capitão Contar

Segundo o texto, o reconhecimento pretendido não altera a atual legislação federal e também não acrescenta ou reduz requisitos já previstos nas normativas existentes. A Lei Federal n. 10.826 de 2003, que instituiu o Estatuto do Desarmamento, prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”.

O Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munição por caçadores, colecionadores e atiradores, trouxe diversas inovações no sentido de deixar expresso questões de registro, fiscalizações, acompanhamentos. Mas, nem esse Decreto que regulamentou a Lei e nem outros que já não estão vigentes, falavam sobre o Porte de Armas.

A Lei diz no artigo 10, § 1º, I, diz que a autorização poderá ser concedida ao requerente que "demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física". No entanto, apesar da própria atividade ser de risco, não há critério técnico para análise de risco pelo Delegado Federal. Outro ponto destacado é que o "Porte de Trânsito" está vinculado aos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, exposição, caça ou outros, fazendo com que os colecionadores se tornem alvos fáceis de criminosos, fora do trajeto previsto.


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