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deputado estadual Felipe Orro (PSDB) - Divulgação |
Foi aprovado em primeira votação o projeto de lei de autoria do deputado estadual Felipe Orro (PSDB), que insere na grade curricular da rede pública e privada de Mato Grosso do Sul, conteúdos de Direito Constitucional e Ambiental. Nessa primeira votação foi analisado o parecer da CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) que deu provimento à matéria por unanimidade.
Conforme argumentou, a inclusão desses conteúdos vai possibilitar aos estudantes o acesso a conhecimentos fundamentais que favorecem a compreensão da realidade, dos direitos e garantias individuais, dos deveres do Estado e da participação social em uma democracia. O projeto também vai despertar no jovem a importância de respeitar o meio ambiente e o uso consciente dos recursos naturais.
“Como se sabe, ao completar 16 anos, o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu titulo de eleitor e exercer seu direito de cidadão. Assim, acho fundamental que eles entendam os impactos de seus atos, seus direitos e deveres, bem como o funcionamento e estrutura de um Estado Democrático de Direito.”
Cabe lembrar que o projeto não criação uma nova disciplina, mas insere conteúdos na grade já existente, aprovada pelo MEC (Ministério da Educação).
O projeto segue para análise na Comissão de Educação e depois volta ao plenário para segunda e última votação.
Segue abaixo o projeto de lei:
Insere na grade curricular das redes pública e privada de ensino médio no Estado de Mato Grosso do Sul conteúdos sobre Direito Constitucional e Ambiental.
Art. 1º - Fará parte da grade curricular das redes pública e privada de ensino médio no Estado de Mato Grosso do Sul conteúdos que tratem de Direito Constitucional, que incluem estudos voltados aos direitos e garantias individuais e sociais, à teoria geral do Estado, ao respeito e valorização da ética e da cidadania.
Art. 2º - Insere-se no currículo escolar das escolas e nível de ensino, mencionados no artigo anterior, conteúdos sobre Direito Ambiental.
Parágrafo único - A inclusão do conteúdo previsto deverá fomentar a reflexão quanto a variedade de problemas que interferem na qualidade de vida humana e apontar, através da Educação Ambiental, valores sociais, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio da Secretária de Educação, poderá regulamentar esta lei, com a inclusão dos conteúdos previstos em disciplina correlata da grade curricular, bem como, com a expedição das demais normas necessárias à seu cumprimento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: ASSECOM
Por: João Prestes