 |
| Ilustra��o |
O WhatsApp � um aplicativo que caiu na gra�a dos brasileiros, deixou de ser apenas mais um instrumento de troca de mensagens para se tornar uma importante ferramenta de comunica��o, inclusive no ambiente de trabalho.
Com isso, encontramos empresas que s�o dependentes deste mecanismo devido � aus�ncia de custo e tamb�m a possibilidade de cria��o de grupos, onde h� uma intera��o imediata com v�rios indiv�duos, ao mesmo tempo.
No entanto, essas vantagens podem trazer problemas, tanto para os empregadores, quanto aos empregados, caso n�o haja cautela em sua utiliza��o.
O tema j� chegou aos TRTs, que, por sua vez, proferiram decis�es condenando empresas a pagar indeniza��es por danos morais a empregados, que sofreram ass�dio moral de superiores em grupos de WhatsApp.
Outra quest�o que deve ser enfrentada � a consequ�ncia que a prorroga��o da jornada, pelo uso dessa tecnologia, pode trazer, pois o fato faz com que o funcion�rio esteja inserido no ambiente de trabalho, mesmo estando fora de seu hor�rio de expediente. Importante destacar que a utiliza��o fora do per�odo de trabalho configura tempo � disposi��o da empresa, ensejando o pagamento de horas extras.
Em contrapartida, recente estudo feito pela empresa Deep � Desenvolvimento e Envolvimento Estrat�gico de Pessoas e Clientes apontou que os funcion�rios perdem at� 25 horas por m�s acessando a web por motivos pessoais. O grande problema � que muitas pessoas ficam o tempo todo parando para olhar ou responder mensagens, com isso, acabam perdendo, em m�dia, 1 hora e 16 minutos de trabalho por dia. Isso significa uma perda de 25 horas, o equivalente a 3 dias por m�s, ocasionando expressivo preju�zo ao empregador.
Como j� destacado, os avan�os tecnol�gicos e as vantagens trazidas pelo aplicativo, devem ser utilizados de forma consciente e respons�vel, muitas vezes dependendo de observ�ncia aos regimentos internos da empresa, sem abusos ou excessos, a fim de que seja mantido o seu uso com o pleno aproveitamento dos benef�cios que a ferramenta proporciona, evitando com isso preju�zos que poss�veis demandas judiciais venham a trazer a ambas as partes.
Por: Daniel de Moraes*
(*) Daniel de Moraes, do Escrit�rio de Advocacia Mascarenhas Barbosa e Advogados Associados